MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4116/2021
    1.1. Apenso(s)

1001/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLOVIS ANTONIO BORGES - CPF: 06367748806
HIKARO THALLES ALVES BATISTA - CPF: 04114806180
VITTOR HUGO CORREIA GOMES - CPF: 00995668183
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1404/2022-PROCD

 

 

Egrégio Tribunal,

 

Versam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade do senhor Clovis Antônio Borges, gestor à época, na condição de Ordenador de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

De acordo com o Termo de Apensamento n. 179/2021 (evento 7), fora apensado a estes autos o Processo de Acompanhamento de Gestão, e-contas n. 1001/2020, nos termos da Instrução Normativa n. 008/2003-TCE/TO.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 194/2022 [evento 10], com a conclusão pela presença de inconsistências, e ao final, com a sugestão para citação dos responsáveis para justificativas:

1. O Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado, não comprovam a execução da 1. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

3. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -7.169,77, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 10.963,79, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 133.466,01 (Item 4.4.4 do Relatório).

5. A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins atingiu o percentual de 16,91% (contabilmente) e 19,54% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, não atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 6.6.2 do Relatório).

6. Inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das infrações à Instrução Normativa nº 03/2017, referente ao Sistema Integrado de Auditoria Pública -SICAP-LCO (Relatório de Acompanhamento nº 171/2021, evento nº 11, autos 1001/2020).

O Conselheiro Relator, por intermédio do Despacho n. 722/2022-RELT4 [evento 11], em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa determinou a citação dos responsáveis.

Devidamente citados [eventos 13 a 19], os responsáveis apresentaram justificativas tempestivamente, conforme se extrai da Certidão n. 453/2022 [evento 21].

Por seu turno, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que elaborou a Análise de Defesa n. 348/2022 [evento 22], que considerou como sanado somente o apontamento listado de número 5.

Vieram, então, os autos para este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Preliminarmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art. 33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Importante recordar que compete ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, o exame da legalidade das Contas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e douta Auditoria desta Egrégia Corte de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Expressas tais considerações, no que diz respeito aos itens acima, a falta de reconhecimento pela contabilidade da Despesas de Exercícios Anteriores, compromete a transparência da gestão pública, pois as despesas não são reconhecidas e contabilizadas no exercício de sua competência, gerando distorções nos demonstrativos contábeis da entidade, além de violar o que preceitua o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e à Lei Federal nº 4.320/64.

Frisa-se, ainda, que a ausência de reconhecimento pela contabilidade das Despesas de Exercícios Anteriores pode sobrecarregar o orçamento posterior, em prejuízo aos outros períodos e gestões de ordenadores da unidade respectiva, podendo ainda repercutir, quiçá, até mesmo nas contas de governo (consolidadas), motivo pelo qual deve se considerar os apontamentos postos pelo corpo técnico desta Corte.

Portanto, há de se considerar que as irregularidades apontadas, em confronto com a Instrução Normativa do TCE nº 02/13, anexo II, item 3.1.1, tem-se como gravíssima a inexistência de escrituração contábil do exercício em exame, o que autoriza o julgamento pela irregularidade das contas.

Por fim, insta consignar, que a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO passou por um processo de Acompanhamento [E-contas n. 1001/2020] realizado por este Tribunal de Contas, albergando, inclusive, o período em que os responsáveis se encontravam gerindo a respectiva casa legislativa, sendo emitidos alguns alertas ao gestor quanto as irregularidades detectadas. Posteriormente, os autos foram apensados a presente Prestação de Contas, que após a análise das justificativas apresentadas, permaneceu o apontamento listado de número 7.

A respeito, tem-se que é de rigor a publicidade dos atos públicos, neste caso, por atinência ao sistema SICAP – LCO, regulamentado pela Instrução Normativa n. 03/2017, considerando que a falta de fornecimento de informações revela-se como óbice à atuação institucional dos poderes e do exercício de cidadania dos administrados, inclusive por inviabilizar a fiscalização e, em alguns casos, a validade dos atos.

Dessa forma, tem-se que a gestão da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, ocorreu em desconformidade com a legislação e instruções normativas dessa Corte de Contas, bem como, os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, e não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade.

Ademais, ressalta-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão[1] n. 2743/2022 – TCU – Primeira Câmara), o qual, segundo o entendimento deste Ministério Público de Contas, não se desincumbiu, totalmente, no caso concreto.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Defesa, manifesta-se pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins/TO, sob a responsabilidade do senhor Clovis Antônio Borges, exercício de 2020, com base nos artigos 85, inciso III, alíneas “b” e “e” e artigo 88, ambos da Lei Estadual n. 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções, como é espécie a pena de multa (art. 39 da Lei Orgânica) aos responsáveis elencados na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, Parágrafo Único, da Lei Orgânica).

É o parecer.


[1]Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas recebidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.


[1]Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas recebidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 01 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/11/2022 às 18:18:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251035 e o código CRC 4C1CE36

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